Prazos no processo do trabalho: o que muda em relação ao CPC
Dias úteis, suspensão de fim de ano e a aplicação subsidiária do CPC na Justiça do Trabalho brasileira.
Quem atua na Justiça do Trabalho brasileira precisa de dominar dois conjuntos de regras: a CLT, que traz as normas próprias do processo laboral, e o CPC, aplicado de forma supletiva e subsidiária quando a CLT é omissa e há compatibilidade.
Dias úteis também na Justiça do Trabalho
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 775 da CLT passou a prever que os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. A mudança aproximou a contagem laboral da regra do CPC e acabou com uma das maiores fontes de erro de quem atuava nas duas jurisdições.
Suspensão de fim de ano
A suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro também se aplica ao processo do trabalho, por previsão expressa da CLT. Durante esse período, os prazos ficam parados e voltam a correr pelo tempo restante.
Pontos de atenção no dia a dia
- Audiência una ou fracionada: a defesa e os documentos têm momento próprio; confirme a pauta e a forma de apresentação definida pelo juízo;
- Recursos: o prazo do recurso ordinário e do recurso de revista é de 8 dias, contados em dias úteis;
- Depósito recursal e custas: o preparo tem prazo e requisitos próprios — um erro aqui leva à deserção;
- Notificações eletrónicas: acompanhe o PJe e os diários com a mesma disciplina do processo civil.
A rotina de quem tem muitos processos laborais
Os escritórios trabalhistas costumam ter grande volume e prazos curtos. Neste cenário, o controlo manual não acompanha: cada notificação tem de virar prazo com responsável no mesmo dia, e cada audiência tem de estar no calendário com o cliente avisado.
Como o IntegraLegal resolve isto
O IntegraLegal capta andamentos, publicações e notificações automaticamente, calcula o prazo em dias úteis e organiza tudo num calendário único com prazos, audiências e tarefas. Os campos laborais do processo (função, salário, admissão, despedimento) ficam na mesma ficha, e os dados da pessoa são preenchidos sozinhos a partir do registo.
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Aviso: conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Confirme sempre a legislação, a jurisprudência e as normas em vigor na data da sua consulta.
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